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CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR ENCONTRAR ARAME EM REFRIGERANTE, POR DORI BOUCAULT - POÁ COM ACENTO

publicado em:10/07/19 11:26 AM por: Redação Consumidor

A empresa deverá indenizar em R$8.800 um consumidor, por ter comercializado refrigerante impróprio para consumo. O cliente alegou que, ao beber o líquido de um refrigerante verificou a presença de um fio de arame, o que lhe teria causando danos morais passíveis de serem indenizados.

Em sua defesa, a empresa alegou que não foi comprovado que o consumidor teria comparecido a uma unidade hospitalar, ou que teria necessitado consumir medicamento por causa da ingestão do produto. Daí a inexistência de danos morais.

Argumentou que faltou precisão na afirmação de que havia algum corpo estranho dentro da garrafa, ainda lacrada, no momento do consumo. Destacou que o ônus de comprovar vício no produto é do autor da ação judicial.

O consumidor apresentou testemunhas que afirmaram, quando ouvidas em juízo, estarem presentes no momento em que a garrafa foi aberta e havia um pedaço de arame no recipiente. A presença do objeto somente foi percebida após o consumidor beber um pouco de refrigerante, disseram. O objeto teria aproximadamente 5 cm e parecia com um arame de amarrar pão.

Foi anexado aos autos um laudo pericial constatando a existência de um fio de arame retorcido, contudo inconclusivo quanto ao fato de o consumidor ter tomado o líquido.

O relator do recurso no TJMG, entendeu que as provas produzidas, pericial e testemunhal, permitem concluir que o consumidor ingeriu a bebida contaminada com um pedaço de arame.

O magistrado registrou que ao consumidor, em ação de responsabilidade civil, compete provar tão somente o dano que sofreu e o nexo causal entre ele e o produto que adquiriu. Ou seja, transfere-se ao responsável legal pelo produto ou serviço a obrigação de comprovar que o dano, ainda que causado, não o foi em razão de um defeito em seu produto.

O dano moral é patente, segundo o magistrado. Ele decorre do injusto constrangimento experimentado pelo lesado, devendo ser compreendido, em seu conteúdo, que é a dor, o espanto, a emoção, a injúria física ou moral sofrida, finalizou.

Dori Boucaukt, advogado Especialista em Direito do Consumidor do Escritório LTSA Advogados e Presidente da Comissão do Consumidor da OAB de Mogi das Cruzes
Fonte e Foto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG




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