Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais: como as empresas devem atuar - POÁ COM ACENTO
Por Larissa Rodrigues
Advogado trabalhista explica sobre as características da legislação e como empresários podem prevenir tais situações
Assunto importante para ser tratado entre os empregadores, os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais crescem cada vez mais e exigem extremo preparo por parte das empresas. Dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho apontam que, somente no ano passado, foram mais de 600 mil acidentes de trabalho e 2 mil mortes de trabalhadores enquanto exerciam suas funções no ambiente de trabalho, um aumento de 7% em relação a 2021. A lei é ampla e o não conhecimento dela pode resultar em graves condenações na Justiça do Trabalho.
Os acidentes de trabalho compartilham a mesma disposição legal que a doença ocupacional, pois é considerado como um evento que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, que cause lesão ou perturbação funcional, que acarrete morte, perda ou redução da capacidade laborativa permanente ou temporariamente. “A Lei 8.213/91 dispõe e regulamenta os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências, dentre elas a definição e regulação do acidente de trabalho. A legislação atribui a responsabilidade objetiva ao empregador em casos de acidentes, responsabilidade essa decorrente da obrigação da empresa em manter o ambiente de trabalho seguro, por meio das medidas de segurança e medicina do trabalho, cujo intuito é prevenir e eliminar eventuais riscos de acidentes ou doenças decorrentes do trabalho, seja por meio de adoção de Equipamentos de Proteção Individuais e Coletivos, treinamentos, laudos ergonômicos e ambientais, enfim analisar todos os riscos da cadeia produtiva para garantir a integridade física e mental do empregado”, explica o advogado trabalhista, Adriano Luiz Finotti Bailoni.
Qualquer empresa deve seguir as normas de segurança previstas na legislação vigente para estar regular perante o Ministério do Trabalho. “Um importante meio para implementação destas medidas, por exemplo, é a constituição da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA), regulada pela NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego, em que representantes do empregador e empregados compõem a comissão para, juntamente com o SESMT, buscar a segurança no trabalho. É garantido aos representantes dos empregados estabilidade contra dispensa sem justa causa, desde a candidatura até um ano após o término do mandato, o que possibilita aos membros da comissão liberdade para cobrar do empregador melhorias ou implementação das normas de segurança necessárias, sem o risco de represálias”, complementa.
De acordo com Adriano, a legislação é bem severa quanto ao reconhecimento do acidente/doença do trabalho, que são identificados mediante a metodologia Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). “Trata-se de um arcabouço legal, em que um simples enquadramento entre o CID do motivo de afastamento e o CNAE da empresa configura o acidente de trabalho, o que resulta na concessão do benefício previdenciário e nos reflexos diretos, como: a estabilidade do empregado por um período de 12 meses após a alta previdenciária; exigência do depósito do FGTS na conta vinculada do empregado durante o afastamento; ação de regresso da Autarquia Previdenciária contra o empregador para cobrança dos valores pagos ao segurado a título de auxílio-acidente, e de valores indiretos como Reclamatória Trabalhistas, com pedido de danos morais, materiais e estéticos; fiscalização do Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, que apura tanto a negligência da empresa quanto as medidas de segurança, o que pode resultar em multas administrativas e condenações por danos morais coletivos”.
Ainda segundo o advogado, a prevenção é a melhor forma de evitar acidentes e de se resguardar perante o Ministério do Trabalho. “Existe um pensamento equivocado entre os empregadores que despesas com segurança e medicina do trabalho são custos desnecessários, levando muitos à não adoção e implantação de tais medidas. Treinamentos e acompanhamento dos empregados e outras medidas preventivas não configuram custos, mas sim investimentos. Em complemento, a interação entre os Departamentos de Recursos Humanos, Pessoal e Jurídico é crucial para definir os melhores procedimentos de segurança e medicina do trabalho, em total respeito à legislação, bem como dar subsídios à defesa da empresa, diante de um eventual acidente, pois poderá determinar se o mesmo ocorrerá por culpa da empresa ou negligência do empregado, sendo este um importante excludente de responsabilidade”, alerta.
O desrespeito à legislação gera várias consequências para a empresa, seja de ordem judicial, como administrativa. “É de conhecimento que um ambiente de trabalho inseguro, insalubre ou estressante interfere diretamente no rendimento dos empregados e, consequentemente, na lucratividade da empresa. Assim, o empregador deve ter consciência que investimento em segurança e medicina do trabalho não é despesa, e sim investimento, pois os custos decorrentes de uma condenação judicial ou administrativa serão muito maiores, podendo inclusive determinar a continuidade ou não do empreendimento”, finaliza Adriano.
Fonte: AI
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