Homem que recebeu 150 e-mails de cobrança indevidos será indenizado, por Dori Boucault - POÁ COM ACENTO
Homem que recebeu 150 e-mails de cobrança indevidos será indenizado por uma editora de concursos. Assim decidiu a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao fixar indenização de R$ 6 mil. Colegiado considerou que a situação extrapolou o mero aborrecimento.
O autor ajuizou ação dizendo que foi surpreendido com uma correspondência expedida pela empresa, contendo uma mídia e um boleto bancário, no valor de R$ 59,90, além de inúmeras advertências de que eventual inadimplemento acarretaria na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou então pela declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da editora em indenização por danos morais.
Em 1º grau, a ação declaratória foi extinta sem resolução de mérito e o pedido de danos morais julgado improcedente. Desta decisão, o autor recorreu.
Ele disse que, ao contrário do que constou na sentença, o cancelamento dos boletos de cobrança se deu somente após a propositura da demanda, o que foi acolhido pelo relator, desembargador Cesar Luiz de Almeida.
“No mais, ainda que a mera cobrança indevida não seja capaz de gerar lesão anímica passível de reparação, ‘in casu’, não se olvide que veio acompanhada de clara e contundente importunação.”
Em seu voto, o magistrado ressaltou que o autor recebeu mais de 150 e-mails de cobrança enviados pela ré, contendo ameaças de inclusão do seu nome no rol de inadimplentes e protesto, o que extrapola o mero aborrecimento.
Desta forma, concluiu que o valor de R$ 6 mil é adequado para reparar os danos morais sofridos. A decisão foi unânime.
Código de Defesa do Consumidor – CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Dori Boucault
Advogado Especialista em Direito do Consumidor e do Fornecedor, Consultor do Escritório LTSA Advogados e Presidente da Comissão do Consumidor da OAB de Mogi das Cruzes
Fontes: Migalhas e CDC
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