OPERADORA DEVE INDENIZAR VÍTIMA DE GOLPE, POR DORI BOUCAULT - POÁ COM ACENTO
Dori Boucault
Para juiz, empresa assumiu o risco ao não adotar as cautelas necessárias para evitar a fraude.
Um homem que foi vítima de golpe aplicado em aplicativo de um colega, que foi clonado, será indenizado por danos morais e materiais pela empresa de telefonia responsável pela linha invadida. Decisão é do juiz de Direito Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas/GO.
O homem fez transferências no valor de R$ 2,5 mil acreditando estar fazendo um favor a um de seus contatos do aplicativo. Posteriormente, descobriu que o telefone havia sido clonado. O “colega” teria solicitado uma transferência bancária a conta de terceiro, sob a justificativa de que o seu limite de transferências do dia havia excedido.
Posteriormente, a vítima ligou para o amigo que pediu o dinheiro para verificar a autenticidade do pedido, mas as ligações caiam na caixa postal. Em seguida, conseguiu contato com a esposa do amigo, que lhe informou que o pedido não partiu de seu esposo, que estava viajando. Foi quando concluiu tratar-se de um golpe.
Assim, alegou que a empresa de telefonia responsável pela linha é a responsável pela segurança do terminal telefônico, e que a fraude só poderia ter êxito com ajuda de funcionários da operadora.
Diante dos fatos, o magistrado considerou presente a obrigação de indenizar, já que o cliente sofreu quebra de expectativa e de confiança pela fraude viabilizada pela operadora de telefonia, situação que lhe ocasionou diversos transtornos que fogem dos dissabores do dia a dia.
“Se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha.”
O homem que efetuou os depósitos será indenizado em R$ 2,5 mil por danos materiais, e R$ 8 mil por danos morais.