FIQUE ATENTO NA HORA DE COMPRAR SEUS ÓCULOS, POR DORI BOUCAULT - POÁ COM ACENTO
Óculos escuros
Os óculos escuros são produtos muito requisitados pelos consumidores que querem proteger seus olhos dos raios solares. Mas é importante ter em mente que a escolha não deve ser baseada somente na estética e no preço mais em conta.
É imprescindível que as lentes possuam filtro contra os raios ultra violeta emitidos pelo sol. Isto porque ao colocar os óculos escuros a pupila se dilata pelo escurecimento do campo visual e a ausência do filtro poderá acarretar problemas para a saúde dos olhos.
Antes de comprar esse tipo de produto, é importante consultar um oftalmologista que dará diagnóstico e receita específicos para seu caso. Escolher a ótica para avaliar a receita, também, é um fator de grande importância. Faça pesquisa comparando preços e condições de pagamento.
Atenção! Evite comprar produtos no comércio informal, pois não é possível conhecer a procedência e o uso de óculos sem a devida recomendação médica pode causar danos a sua visão.
Óculos convencionais
As mesmas recomendações servem para os óculos convencionais. A compra de óculos prontos, conhecidos como “óculos para leitura”, não é recomendável, pois são produtos padronizados, e a não especificação das características da pessoa que utiliza pode agravar ou acarretar problemas de visão.
Se o serviço não estiver compatível ao contratado e/ou acarretar problemas, o consumidor poderá exigir sua reexecução, sem custo adicional; a restituição da quantia paga, atualizada monetariamente ou o abatimento proporcional do preço.
Após a confecção dos óculos ou lentes de contato, é recomendável levar o produto para o oftalmologista conferir se está tudo de acordo com a receita.
Outra dica importante: sempre exija a nota fiscal!
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.