COMPANHIA AÉREA DEVE PAGAR DANO MORAL A PASSAGEIRA POR EXTRAVIO E DANO DE MALA, POR DORI BOUCAULT - POÁ COM ACENTO
O juiz de Direito substituto Thiago de Albuquerque Sampaio Franco, da 2ª vara Cível de Nova Venécia/ES, condenou a companhia aérea a pagar R$ 2,5 mil de danos morais a passageira por extravio e dano em suas malas. Na decisão, o magistrado ressaltou a falha na prestação de serviço pela empresa.
Na ação contra a companhia, a mulher alegou que uma de suas malas foi extraviada, sendo entregue dias depois de forma totalmente danificada. Solicitou indenização por danos morais e materiais.
O juiz analisou o pedido de danos morais baseado na Convenção de Montreal, e não no CDC, no que tange à indenização tarifada para danos a bagagem e carga. No entanto, verificou que a autora não conseguiu comprovar, de fato, os danos materiais e, assim, indeferiu o pedido. A decisão do magistrado está em consonância com o entendimento do STF que, em 2017, estabeleceu que indenização por extravio de bagagem é regulada por convenção internacional, e não pelo CDC.
Já com relação aos danos morais, a questão foi analisada sob a luz do CDC, por se tratar de contrato de prestação de serviço e haver omissão das normas específicas em convenção internacional. O magistrado entendeu que indignação da passageira merece prosperar em decorrência da evidente a falha na prestação de serviço pela empresa.
O juiz invocou a norma consumerista na parte em que o fornecedor de serviço deve ser responsabilizado por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, fixou o valor em R$ 2,5 mil.