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Princípio da Urbanidade dos Servidores Públicos - POÁ COM ACENTO

publicado em:8/11/22 4:55 PM por: Redação Artigo

PorGuilherme Rogério Umbelino

Serviços públicos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, publicidade, eficiência e qualidade

Exigi-se de todas as pessoas civilizadas o dever de urbanidade um com os outros, que segundo o dicionário Aurélio: urbanidade “é a qualidade de urbano, civilidade, cortesia, afabilidade”. Entretanto, não é raro, nos mais diversos órgãos administrativos da res pública, a urbanidade às vezes é desconhecida, com suas exceções que são muitas e existentes, porém que não são regras. A regra parece ser a ironia, a prepotência, a arrogância e o descaso, que acrescida da burocracia dos setores públicos aparentem uma sensação de ineficiência estatal.

Muitas vezes, e não raro, parece que os servidores públicos esquecem a essência de sua função e da sua condição. Isto acontece nos mais diversos órgãos, sejam eles administrativos, executivos, e visualmente no judiciário. Provavelmente por causa da estabilidade que é garantida aos servidores públicos, após preencher as condições aduzidas pela Lei, fazendo com que aqueles esqueçam que estão para gerir e atender a coisa pública, e passam a incorporar pessoalidade aos cargos que ocupam, individualizando-se nos cargos, indo de encontro ao “princípio da impessoalidade” que dever transparecer nas funções públicas.

Não raro nos deparamos nos órgãos públicos com servidores mal humorados, arrogantes, prepotentes, que tratam os clientes (geral), Administrados, alunos e etc… que é o público em geral, de forma descortês e em total desarmonia com a essência da função pública. É bom ter bem claro que servidor público não realiza favor, mas sim cumpre obrigações naturais do cargo que ocupam, prestam serviços públicos. Portanto, devem tratar os administrados da forma educada e compatível com o cargo que ocupam, quando questionados, bem como quando solicitados para cumprir obrigações.

Para os administrados, é bom ter em mente, que os mesmos possuem direitos, destacando-se o direito de informação, como também o direito de petição. E estes devem ser exigidos. De preferência, quando os administrados forem nas repartições públicas que procurem demonstrar esta situação de forma documentada. O direito a informação é um grande aliado do público em geral, desde que a informação solicitada tem pertinência lógica junto ao órgão questionado, e se materializa, se corporifica no direito de petição.

E quando os administrados questionam as serventias públicas, eles devem exigir respostas quanto aquele questionamento, desde que seja pertinente ao órgão questionado, fundamentando seus questionamentos no direito de petição, escorado no art. 5º, inciso XXXIII e XXXIV, art. 37º, § 3º ambos da CRFB/88 e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso a informacao.

E que, devem também exigir tratamento compatível com a função pública, por vezes lembrar aos servidores que eles prestam serviços públicos, e exigir dos servidores urbanidade no tratamento com o público, não apenas por uma questão de educação, mas sim por uma questão de direito, com fundamento no Art. 116 da Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Pode ser aplicado subsidiariamente as normas estaduais e municipais) que informa:

Art. 116. São deveres do servidor:

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

Tal lei, impõe regra de conduta, espécie de um Código de Ética a ser cumprido pelos servidores públicos, das demais esferas, tanto federal, estadual e municipal, o vindouro princípio da Urbanidade como um fator ético disciplinador nas relações “inter persona”, como limitador a pessoalidade a luz do princípio da impessoalidade, trazendo uma questão de responsabilidade laboral. Assim sendo, uma questão ética e moral nas relações jurídicas administrativas dos setores públicos, com altivez, gerando cordialidade, gentileza e educação como obrigação de fazer e dever ético, rotineiramente nas atribuições em que o servidor investido desempenha.

Portanto, cabe ressaltar que a máquina pública não tem dono, os cargos de chefia expiram, As avaliações tanto dos servidores públicos em estágio probatório quanto aos estabilizados, passam também por avaliações rotineiras para cuja finalidade é dar bom atendimento e qualidade dos serviços prestados. Por isso existem as promoções horizontais e verticais.

Aos servidores é dever e obrigação atender aos ensejos dos administrados com presteza, educação, respeito recíproco, pois adentram a luz do valoroso “princípio da urbanidade”, pilar essencial do direito público e administrativo. Quando esse direito for violado, dê voz de prisão, ao servidor desrespeitoso, pois qualquer um do povo pode dar voz de prisão por abuso de autoridade, vide art. 301 do Código Penal Brasileiro. Lembrando ser lei espaça a determinação por abuso de autoridade emaranhada ao destratamento por parte de servidor que se sinta no direito de achar que é detentor do serviço público.

Que no caso em epígrafe, a violação com desrespeito, arrogância e “mal” ou “mau” tratamento é considerado SIM como abuso de autoridade, de acordo com a Lei Federal Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 – Lei de Abuso de Autoridades, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e criminal sobre os crimes de abuso de autoridade e de servidores públicos diretos e que indiretamente prestam serviços públicos.

Se sentir lesado por falta de dignidade de tratamento, denuncie, registre boletim de ocorrência ou peticione reclamação para Ouvidoria/Procuradoria daquele órgão público, caso não resolva, preste “notitia criminis”, ou “noticia de fato” no Ministério Público, competente da jurisdição ao órgão em que o serviço público pertence, e requeira na denúncia a devida “Ação Civil Pública”(Lei Federal nº 7.347, de 24 de Julho de 1985), com pedido de condenação por improbidade administrativa, conforme a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos […]).

Considerações necessárias, faça valer o seu direito!

Guilherme Rogério Umbelino é Pós Graduando em Direito Público

Fonte: JusBrasil

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