contato@poacomacento.com(11) 96719-5194 facebooktwitterwhatsappinstagramyoutube

logo

PASSAGEIRO PERDEU VOO POR ERRO DE MOTORISTA, POR DORI BOUCAULT - POÁ COM ACENTO

publicado em:7/01/20 12:05 PM por: Redação Consumidor
Dori Boucault

A turma Recursal Única do Tribunal de Justiça (MT) determinou que uma empresa de transporte por aplicativo pague dano moral a passageiro que perdeu voo por erro de trajeto do motorista. O colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço e entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.

A viagem pelo app do passageiro, que era para ser feita em 25 minutos, acabou demorando 1 hora. Por conta disso, ele acabou perdendo o voo. Em 1ª instância, o passageiro conseguiu apenas a indenização pelos danos materiais, em razão da passagem perdida. Assim, interpôs recurso pugnando também pelos danos morais.

Relatora, a juíza de Direito Lúcia Peruffo deu provimento ao pedido. Para ela, ficou clara a falha na prestação de serviço. Segundo a magistrada, a situação ultrapassou o mero aborrecimento.

“Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, a perda do voo e o fato de somente conseguir nova passagem para o dia seguinte são fatos que ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil, sendo imperiosa a reforma da sentença para incluir a indenização por dano moral.”
Assim, o colegiado fixou R$ 5 mil a título de dano moral.

Código de Defesa do Consumidor – CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Dori Boucault, advogado Especialista em Direito do Consumidor do Escritório LTSA Advogados e Presidente da Comissão do Consumidor da OAB de Mogi das Cruzes
Fonte: Migalhas e CDC




Comentários



Adicionar Comentário